- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (13,2 G DE MACONHA E 16,7 G DE COCAÍNA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS ATESTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consta do combatido aresto que se constata que o MM. Juiz de Direito aplicou-a com acerto, ao diminuir a pena no patamar máximo de dois terços (2/3), eis que o réu é primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou que se dedica às atividades criminosas. 2. De rigor, a aplicação do óbice contido no citado enunciado sumular, porquanto, tendo a Corte de origem concluído que o agravado preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pela não dedicação a atividades criminosas, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal. 3. Mutatis mutandis: Assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que o recorrente se dedica a atividade criminosa, a alteração desse entendimento - para acolher a pretensão de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - encontra óbice no Enunciado Sumula n. 7 desta Corte, pois a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (AgRg no REsp n. 1.780.993/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.793.051/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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