JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TESE DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Verifica-se que não foi enfrentada a tese de que a matéria já teria sido apreciada pela Justiça do Trabalho, razão pela qual seria indevido novo exame da questão na Justiça Federal, em razão da existência de coisa julgada. 2. Conquanto referida tese tenha sido apresentada nas contrarrazões ao recurso de apelação (e-STJ fls. 373/412), a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem quando do julgamento do recurso de apelação. Ademais, a recorrente não alegou referida omissão nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal (e-STJ fls. 444/461), levantando novamente tal questão após o julgamento dos aclaratórios por meio da petição juntada às e-STJ fls. 480/484, que sequer foi apreciada pela Corte Regional. 3. Desta forma, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Aplica-se, também, o enunciado previsto na Súmula nº 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.786.274/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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