JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/05/2019
Data de publicação
14/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08/05/2019, p. 14/05/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp 1.058.585/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/3/2015). 3. No caso em exame, o julgado embargado concluiu que "tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n. 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, transitando em julgado o v. acórdão da e. 3ª Seção que determinou o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança". 4. Hipótese em que os dispositivos dos julgados transitados em julgado (MS 6.864/DF), que estão acobertados pela coisa julgada, conjugados com uma interpretação lógico-sistemática de toda a fundamentação lançada nas razões de decidir, indicam a condenação da autarquia ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, razão pela qual desnecessária a explicitação do referido valor no dispositivo do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EmbExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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