- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2019
- Data de publicação
- 15/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/04/2019, p. 15/05/2019
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE. ÍNDICES PREVISTOS EM LEI. OBSERVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a adoção do índice integral por ocasião do primeiro reajuste, prevista na Súmula 260 do extinto TFR, mostra-se inaplicável aos benefícios concedidos sob a vigência da Constituição Federal de 1988. 2. Esta Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhece que o reajustamento de benefícios pelos índices previdenciários, na forma do art. 41 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, não atenta contra as garantias da irredutibilidade e da preservação do seu valor real. 3. Caso em que o benefício do autor foi concedido em 05/08/1991, devendo submeter-se à orientação da Lei n. 8.213/1991, que elegeu a sistemática da proporcionalidade, na forma do art. 41 da Lei n. 8.213/1991. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 381.868/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.