JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PARA FINS DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DOS MESMOS ÍNDICES PREVISTOS PARA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO, DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU DO TETO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ e a impossibilidade de análise de matéria constitucional. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem não dissentiu do entendimento firmado por esta egrégia Corte Superior, segundo o qual não é possível a utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou atualização do teto previdenciário, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei 8.213/1991. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 918.289/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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