- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA. COLISÃO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM EXIGIRIA NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, NESSA SEARA RECURSAL ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência está consolidada pela aplicação da Súmula 7/STJ ao Apelo Raro, que pretende rediscutir os requisitos da responsabilidade civil. Precedentes: AgRg no Aresp. 783.109/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Dje 9.3.2016 e AgRg no Aresp. 477.676/SP, Rel. Min. SERGIO KUKINA, Dje 23.4.2015. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em princípio, nesta seara recursal. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, e ausência de cotejo analítico. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.066/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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