- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem decidiu que, "não obstante a ocorrência do evento danoso - acidente automobilístico -, não há qualquer elemento de convicção nos autos que demonstre que tal evento foi causado por ato omissivo ou comissivo do Estado. Nas rodovias comuns, distanciadas da capital e das grandes cidades do Estado, com movimento relativamente pequeno, como é o caso dos autos, não é razoável exigir-se do Poder Público a construção e manutenção de infraestrutura apta a garantir o total isolamento de seus terrenos marginais". 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela inexistência de dano moral e estético. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, consoante o enunciado sumular 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.701.574/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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