- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 08/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 08/05/2019
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESMATAMENTO ILEGAL. DANO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS-ATPF. OPOSIÇÃO DE RECURSO INTEGRADOR CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO INICIAL DE NÃO CONHECER DO APELO RARO, DADA A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ, A INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO LOCAL POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 E, AINDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO PARA A DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA APONTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. NÍTIDA PRETENSÃO DE REFORMA DO MÉRITO DO JULGADO. RECURSO INTEGRADOR QUE NÃO SE PRESTA A TAL FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Dos próprios argumentos despendidos pela embargante, verifica-se que sequer foi apontado qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se, assim, de nítida pretensão reformadora do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica aplicada, pretensão incabível nesta via recursal integradora. 4. Embargos de Declaração da Empresa rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.274.115/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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