- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO EM APP. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS, QUE FORAM PROVIDOS, COM ALTERAÇÃO DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ PELA CORTE REGIONAL, DENEGANDO A TRAMITAÇÃO DA APELO RARO. PRECEDENTE: RESP 1.129.215/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 3.11.2015. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MERA PRETENSÃO DE REFORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O atual entendimento deste Tribunal Superior a respeito da interposição precoce de recurso prevê o não conhecimento quando a irresignação se der antes do julgamento de Aclaratórios, que ao serem apreciados, ensejem a alteração do julgado original. 2. No presente caso, houve a interposição do Recurso Especial anteriormente à apreciação dos Aclaratórios perante a Corte Regional, que foram acolhidos e alteraram o julgado inicial, integrando-o. Caracterizada, portanto, a precocidade do Apelo Raro. 3. Embargos de Declaração do PARTICULAR rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 510.607/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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