- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 08/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 08/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.201.993/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO FUX. 1. Verifica-se que a questão debatida nos autos, qual seja, a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento do REsp. 1.201.993/SP, de relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux. 3. Embargos de Declaração da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.307.124/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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