JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL PARA REANÁLISE DO FENÔMENO. RESP N. 1.201.993/SP, TEMA REPETITIVO N. 444. I - Recentemente foi julgado o REsp n. 1.201.993/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo n. 444, tratando de prescrição para o redirecionamento da execução para os sócios. II - Na referida decisão, foi observado que, ocorrendo a dissolução antes da citação da sociedade, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data da diligência que resultou na negativa de citação, antes da vigência da LC n. 118/2005 ou, após a referida lei complementar, que alterou o art. 174, I, do CTN, da data do despacho do juiz que ordenar a citação da empresa. III - Quando a dissolução irregular da sociedade ocorrer após a citação da empresa, o prazo prescricional quinquenal tem início com a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica ou do patrimônio do sócio administrador, sendo ônus da fazenda pública demonstrar o ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. IV - Do circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, observa-se que a dissolução irregular ocorreu após a citação da empresa, no entanto o marco inicial de contagem, a ser representado pelo ato de oneração irregular do patrimônio da empresa ou do sócio administrador, no intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, determinando a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, não se encontra explicitado no acórdão recorrido. V - Nesse panorama, apresenta-se impositiva a devolução dos autos ao Tribunal de origem, objetivando o reexame da alegada ocorrência da prescrição, desta feita, com base nas premissas delineadas no REsp n. 1.201993/SP, Tema Repetitivo n. 444. VI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.237.814/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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