- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/04/2019, p. 06/05/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. MONTANTE. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A intervenção deste Superior Tribunal, para alterar os valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais, apenas se justifica nas hipóteses em que eles se mostrem ínfimos ou exorbitantes. 2. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a quantia indenizatória, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não pode ser considerada exorbitante, e a sua revisão implicaria, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.793.918/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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