- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUANTUM DE PENA PECUNIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE E ADEQUADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há razões para alterar o acórdão recorrido no tocante à dosimetria, pois os antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram desvalorados com base nos seguintes motivos: condição socioeconômica e de estudo, utilização de veículo em nome de terceiro e uso de nome falso, excessiva quantidade de cédulas e antecedentes criminais, inexistindo bis in idem neste tocante. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 2. Sobre a pena de multa, segundo a Corte originária, o valor unitário do dia-multa foi determinado de maneira condizente à situação socioeconômica do réu, tendo consignado que ele, embora não aufira renda, mora sozinho e é sustentado pelos pais. Assim, não há como alterar as premissas adotadas pela Corte Regional de que tem o réu condições financeiras para suportar o ônus monetário imposto, sob pena de incursão fático-probatória - Súmula n. 7/STJ. 3. No que toca à estipulação do quantum de pena pecuniária, foi considerada a situação econômica familiar do réu, a gravidade do crime e as circunstâncias em que o delito ocorreu, inexistindo falta de fundamentação. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.815.973/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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