- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 02/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/04/2019, p. 02/05/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 833, VIII, DO CPC/2015 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. A Corte local entendeu pelo preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade do imóvel rural, consignando que o imóvel constitui pequena propriedade, que não existem outros bens imóveis em nome da agravada, que ela reside no imóvel em tela e que o sustento da família é retirado da aludida propriedade rural, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 3. Ademais, há ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma capaz de evidenciar o dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.357.083/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)
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