- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2o. DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que aplica-se à Fazenda Pública a exigência do depósito prévio da multa imposta com base no art. 557, § 2o. do CPC/1973 para a interposição de qualquer outro recurso, configurando pressuposto objetivo de recorribilidade. Precedentes: AgInt no AREsp. 917.435/PB, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.4.2017; AgInt no AREsp. 916.771/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp. 1.518.736/PB, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.2.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 904.740/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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