- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 24/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/03/2017, p. 24/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ART. 557, § 2º DO CPC/1973. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2) . 2. Consoante jurisprudência do STJ, constitui pressuposto de admissibilidade recursal o prévio recolhimento da multa imposta nos termos do art. 557, § 2º do CPC/1973, mesmo para a Fazenda Pública. Precedentes: AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Corte Especial, Relator Min. Sidnei Beneti, DJe 1/7/2014; AgInt no AREsp 928.027/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 916.771/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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