JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
06/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 06/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO TAMBÉM PARA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no EAREsp 22.230/PA, modificou entendimento anterior, que dispensava o prévio recolhimento da multa aplicada à Fazenda Pública com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC, para reconhecer que a sanção pecuniária em questão configura pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 928.027/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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