- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL LOCAL ENTENDEU QUE A SIMPLES ANÁLISE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA E DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria cuja apreciação a agravante afirma ter sido sonegada foi, ao contrário, analisada com proficiência pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região. Com efeito, a instância de origem afastou o cabimento da Exceção de Pré-Executividade por entender que a simples análise dos documentos juntados não é suficiente para afastar a exigibilidade título executivo, sendo necessária prévia oitiva da Fazenda Pública e elaboração de cálculos. 2. Não se trata, portanto, da ausência de exame de insurgência recursal, e sim de exame que conduziu a um resultado diverso do que a parte pretendia. Isso não configura vício formal na prestação jurisdicional e, portanto, não autoriza o manejo do Recurso Aclaratório. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.697.104/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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