- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 278 DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo acolheu Embargos de Declaração opostos pelo ente exequente, ora agravado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de manter a decisão que rejeitara Exceção de Pré-executividade, ao fundamento de que a Certidão Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos legais, não havendo, ademais, prescrição dos créditos tributários em execução, em face do parcelamento fiscal. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal de ofensa ao art. 278 do CPC/2015, relativa à suposta inovação recursal e ocorrência de reformatio in pejus, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, tampouco foi objeto dos Embargos de Declaração opostos, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (STJ, AgInt no REsp 1.665.396/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.745.746/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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