JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
10/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO EXPRESSAMENTE TRATADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NO MÉRITO, A UNIÃO NÃO É LEGITIMADA PASSIVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM ASPECTOS DOS CONTRATOS PARTICULARES ENTRE UNIVERSIDADE E ALUNO, A EXEMPLO DA COBRANÇA DE TAXAS. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.344.771/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.4.2013 (TEMA 584). AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A matéria objeto de irresignação da UNIÃO foi prequestionada, pelo menos de maneira implícita, no acórdão recorrido. Afinal, conquanto não tenha citado expressamente o art. 485, VI do Código Fux, o Tribunal de origem manifestou-se pela legitimidade passiva da UNIÃO, em razão de sua responsabilidade na fiscalização das instituições de ensino superior - justamente a questão objeto do Recurso Especial. 3. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, fixado na forma do art. 543-C do CPC/1973 e aplicado múltiplas vezes em seguida, os processos relativos a aspectos dos contratos particulares firmados entre Universidade e Aluno - a exemplo da cobrança de taxas - não envolvem matéria de interesse da UNIÃO. Acórdão paradigma: REsp. 1.344.771/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.4.2013 (Tema 584). 4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.761.550/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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