JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/07/2019
Data de publicação
05/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 05/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DA UNIÃO DE RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA UNIÃO É QUESTÃO ATINENTE AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA, QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A questão atinente à responsabilidade da União diz respeito ao próprio mérito da demanda, que ainda não foi objeto de análise pelas instâncias originárias, mostrando-se inviável sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 2. Ao asseverar que existe pedido de responsabilidade voltado contra a União, consignando a legitimidade de ser parte da recorrente, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Trata-se da aplicação da Teoria da Asserção. Como consequência da admissão dessa teoria, ao final jugar-se-á procedente ou improcedente a demanda que busca a responsabilidade da União, afastando a indesejada extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.051.838/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 5/8/2019.)
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