- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 08/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 08/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 REPELIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO TOCANTINS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Analisando os fundamentos postos no acórdão recorrido, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua anulação por esta Corte, motivo pelo qual repele-se a tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 2. Registre-se que a contradição que enseja o acolhimento da violação do art. 535, I do CPC/1973, é aquela verificada entre os fundamentos postos na decisão, ou entre estes e a parte dispositiva, e não aquela que firma entendimento contrário aos interesses da parte. 3. Agravo Interno do ESTADO DO TOCANTINS ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 558.860/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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