- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID. OCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO SANADAS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DA CEF DESPROVIDO. 1. Constatados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado - expressamente suscitados pelo Recorrente em sede de Embargos de Declaração, e cuja elucidação é indispensável ao deslinde da controvérsia -, impõe-se a manifestação do órgão julgador, sob pena de nulidade do julgado. 2. Na vertente hipótese, a leitura atenta dos autos revela a ocorrência de vício integrativo do Aresto que apreciou os Embargos Aclaratórios. Isso porque não foram sanadas as contradições atinentes ao fato de que a Certidão da Dívida Ativa contempla tão somente a pessoa jurídica executada, sem qualquer referência ao sócio, ora agravado, assim como ao fato de que houve regular encerramento da falência, homologado por sentença transitada em julgado. 3. Como consequência, verifica-se ser essencial para a inteira prestação jurisdicional que o órgão julgador a quo aprecie os pontos indicados nos Aclaratórios, sanando os vícios em referência. Todavia, ao rejeitar os Aclaratórios, de fato, incorreu-se em violação do art. 535, I do CPC, o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de Aclaratórios da Corte Regional. 4. Ademais, não há que se falar em inovação recursal se o vício integrativo alegado exsurge em segundo grau por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento. 5. Agravo Interno da CEF desprovido. (AgInt no REsp n. 1.724.533/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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