JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
08/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 08/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. REVOGAÇÃO PELA LEI 12.865/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, APLICÁVEL TAMBÉM ÀS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS FUNDADAS NA ALÍNEA B DO ART. 36 DA LEI 4.870/1965. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Esta Corte Superior entende que, com a revogação do art. 36 da Lei 4.870/1965 pela Lei 12.865/2013, torna-se impossível determinar a fiscalização ou recolhimento das contribuições respectivas, inclusive as anteriores à Lei revogadora. Julgados: AgInt no AREsp. 1.314.685/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.10.2018; REsp. 1.358.070/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017. 3. Esta egrégia Primeira Turma já teve a oportunidade de destacar que o referido entendimento se aplica, também, às obrigações pretéritas fundadas na alínea b do art. 36 da Lei 4.870/1965. Acórdão paradigma: AgInt no REsp. 1.516.040/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.3.2017. 4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.513.700/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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