- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/04/2019, p. 06/05/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DE NOVA FORMA DE CUSTEIO. AUMENTO DA MENSALIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As operadoras de plano de saúde inseridas no sistema de autogestão, embora não estejam vinculadas às normas do Código de Defesa do Consumidor, devem respeitar a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, o qual impõe o dever de observância das regras impostas pelo contrato firmado entre as partes. Precedente. 2. No caso concreto, constatado pelo Tribunal local que o aumento da mensalidade descumpriu cláusula contratual que previa a cobrança a partir do mês de aniversário do contratante, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, ante a necessidade de revisão dos fatos e provas constantes nos autos, devidamente vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.390.855/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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