JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 29/05/2019

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE SANEAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau que indeferiu tutela antecipada que visava à apresentação, no prazo de sessenta dias, de Projeto de Esgotamento Sanitário do Município de Nazarezinho/PB e Projeto de Recuperação de Área Degradada, acompanhados dos respectivos cronogramas de execução, a serem efetivados após prévia aprovação do órgão agravante, com cominação de multa diária para a hipótese de não cumprimento de qualquer das medidas liminares. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento para manter o indeferimento da tutela antecipada conforme trecho abaixo transcrito in verbis (fl. 451, e-STJ, grifei): "Embora se possa inferir a plausibilidade do direito invocado e a relevância do fundamento apresentado pelo Órgão agravante, não se vislumbra a urgência necessária a ensejar o deferimento do pleito antecipatório. Tendo em vista a inexistência de sistema de esgotamento sanitário no Município de Nazarezinho/PB, conforme consta dos autos, infere-se que a indevida disposição dos resíduos municipais, infelizmente, não é uma prática recente. Dessa forma, não haverá um agravamento substancial desse tipo de dano ambiental que não suporte aguardar o regular processamento do feito e a ulterior prolação de sentença de mérito." 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. A concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência em ações que objetivem a proteção do meio ambiente é possível quando presentes os requisitos previstos nos artigos 300 e 311 do CPC/2015. 5. O STJ tem entendido que a análise do atendimento ou não dos requisitos para a concessão de tutela provisória em matéria ambiental demanda o exame dos aspectos fáticos e probatórios que emergem dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. A propósito, mutatis mutandis: REsp 1.647.586/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/9/2017; REsp 1.275.680/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/12/2011; AgRg no REsp 1.322.363/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.306.582/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg no AREsp 113.400/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/9/2012. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.788.608/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 11/04/2019

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS. "LIXÃO". RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/10/2018

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL. ELABORAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. SÚMULA 7. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau que concedeu liminar para que a parte recorrida retire toda e qualquer obra, edificação ou construção em área de preservação permanente, realize a recomposição da cobertura florestal, apr…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 23/04/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipaç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/10/2016

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos da Ação Civil Pública proposta contra a Sanluzzi Incorporadora, o Município de Governador Celso Ramos e a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA), contra decisão que indeferiu os pedidos referentes a …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/09/2019

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 735/STF. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao Agravo de Instrumento apresentado contra decisão judicial de mérito que determinou a imediata antecipação de seus efeitos. 2. Acerca …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.