JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
19/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Discute-se nos autos o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de professor posteriormente declarada nula. 2. O STJ, em caso idêntico ao dos autos, em que declarada a inconstitucionalidade da LC 100/2007, de Minas Gerais, entendeu pelo direito à percepção da parcela: AgInt no REsp 1.682.643/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/4/2018. 3. O acórdão recorrido contraria a orientação do STJ, "de que é assegurado o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância das regras constitucionais de contratação temporária" (AgInt no REsp 1.657.345/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/6/2017). 4. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, " a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS" (REsp 1.665.174/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017). 5. No mesmo sentido: REsp 1.635.111/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/2/2017; REsp 1.657.656/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/3/2017). No mesmo sentido: REsp 1.734.891/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/4/2018; REsp 1.734.228/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 23/4/2018; REsp 1.732.964/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/4/2018; REsp 1.726.518/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 8/3/2018; REsp 1.670.624/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 2/3/2018; REsp 1.712.639/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 26/2/2018; REsp 1.633.281/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 4/4/2017. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.741.174/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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