- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, p. 23/05/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. FATO NOTÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO NOBRE DO AGRAVADO PROVIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante disposto na Súmula 573/STJ, "nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução". 2. A ciência da invalidez, que dispensa o laudo pericial, para fins de cobertura do seguro DPVAT, deve-se dar por fato notório (amputação de membro, por exemplo) ou por comprovação inequívoca, não havendo como presumi-la, tão somente, pelo decurso do tempo, como feito pelo Tribunal de origem. Necessário, portanto, o afastamento da prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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