- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 3. Dessa forma, caberá ao magistrado, verificando a ausência de outros bens penhoráveis, bem como a presença dos requisitos acima discriminados, determinar a medida. 4. O Tribunal de origem concluiu que estão presentes os requisitos para a decretação da providência (fls. 370-371, e-STJ): "Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (...) que determinou a penhora sobre o faturamento bruto da empresa agravante, no montante de 5%. (...) O percentual penhorado não implicará a inviabilização do exercício da atividade empresarial. (...) Não obstante o disposto no art. 620 da legislação adjetiva, determinada pelo juízo a quo, é a mais adequada, considerando-se que a execução arrasta-se desde o ano de 1999 (...)" 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.800.118/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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