JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
31/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 31/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE PONDEROU OS REQUISITOS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIMENTO. 1. Preliminarmente, não se configurou a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia aplicando sólida jurisprudência do STJ que autoriza penhora de faturamento em Execuções Fiscais. 2. Quanto ao mérito, o intento não comporta conhecimento. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, CPC/1973); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que estão presentes os requisitos para a decretação da medida (fls. 131-132, e-STJ): "(...) O juízo de 1º grau, então, deferiu o bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD até o limite da dívida (fls. 52) e, após oposição de embargos de declaração contra aquela decisão, analisou a petição da devedora indicando bens à penhora, indeferindo os bens ofertados, diante da recusa manifestada pela exequente, por considerar serem bens de difícil arrematação (fls. 62). A tentativa de penhora on line foi infrutífera (fls. 62) e, após, a FESP pleiteou a penhora de 10% sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada (fls. 74/77). (...) Ausente, ainda, comprovação de que tal constrição poderá afetar o funcionamento regular da empresa". 5. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, averiguar se a penhora afetará o funcionamento regular da empresa, ou rever os atos processuais e o percentual constrito consignados pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.803.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
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