- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO MOTIVADA. ART. 400, § 1º, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado, de maneira fundamentada, a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. 2. No caso dos autos, o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada as provas requeridas pela defesa (expedição de ofício junto às companhias telefônicas - Claro, Vivo Tim, Oi e Nextel, para que forneçam os números de todos os telefones fixos e celulares constantes em nome dos denunciados, com extrato de ligações no período compreendido entre os dias 11/11/2010 à 13/11/2010, solicitação ao Comando da Polícia Militar para que informe todas as solicitações de ocorrência registradas e atendidas entre 1º/11/2010 à 31/3/2010, oriundas do Jardim Virgínia, I, II e III e solicitação à Delegacia de Polícia e ao Ministério Público para informarem todos os boletins de ocorrência, inquéritos policiais e PICs relacionados a ameaças sofridas pelos posseiros, moradores e comerciantes ligados Pa empresa 'TERA', no mesmo período), por considerá-las desnecessárias/impertinentes à solução da demanda, inexistindo o apontado cerceamento de defesa. 3. "Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal" (RHC-60.853. Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de de 22/9/2015). No mesmo sentido: RHC 57.431/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 15/8/2016). 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 92.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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