- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 299 E 343, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO MOTIVADA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. QUEBRA DE SIGILO FISCAL/BANCÁRIO DA EMPRESA QUE A ESPOSA DA VÍTIMA ADMINISTRAVA E OITIVA DE TESTEMUNHAS APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado, de maneira fundamentada, a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. 2. No caso dos autos, o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada as provas requeridas pela defesa (quebra de sigilo fiscal/bancário da empresa que a esposa da vítima administra e oitiva de pessoas ligadas à vitima), por considerá-las desnecessárias/impertinentes, inexistindo o apontado cerceamento de defesa. 3. "Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal" (RHC-60.853. Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de de 22/9/2015). No mesmo sentido: RHC 57.431/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 15/8/2016). 4. "Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte" (AgRg no REsp 1671234/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no RHC n. 80.951/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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