- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. ART. 400, § 1º DO CPP. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da produção da prova requerida pela impetrante, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. III - Verifica-se que, in casu, as instâncias ordinárias concluíram que: "Com relação ao argumento inicial de constrangimento ilegal no indeferimento de diligência, entendo que a motivação do Juízo é idônea, in verbis: "ante a ausência de demonstração de que a própria Defensoria tenha diligenciado no sentido da produção da prova, dado, mormente, o princípio acusatório, não cabendo ao juízo diligenciar para juntada da filmagem aos autos, salvo comprovada a necessidade", é o que disse o Juiz da causa, de maneira fundamentada" (fl. 95). IV - Concluir em sentido contrário, do exposto preliminarmente, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. V - Neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 113.646/PA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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