- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ADEQUADAMENTE DESCRITA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A AUTORIZAR A PERSECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso, posteriormente à interposição do recurso ordinário, o recorrente MIGUEL MAURÍCIO ROITBERG teve a punibilidade extinta em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Portanto, a análise dos requisitos da denúncia e a presença de justa causa para a ação penal ficará restrita ao recorrente PATRICK ZILLO ROITBERG. 3. Na espécie, a denúncia informa que o recorrente, juntamente com os outros administradores, produziam e davam destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente, de modo que, em tese, incidiram nas penas previstas no art. 56 da Lei de Crimes Ambientais e 15 da chamada Lei dos Agrotóxicos (Lei n. 7.802/1989). 4. Assim, não há como acolher a tese de ausência de justa causa, porquanto a narrativa apresentada descreve um fato, em tese, típico, havendo indícios de autoria, que devem ser melhor esclarecidos no curso da ação penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 108.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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