- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NEXO CAUSAL. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Da leitura da peça acusatória, diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto indicou a exordial que a recorrente e a empresa denunciada "utilizaram o agrotóxico denominado '2.4D Amina' (Aminol) e Roundup Original (Glifosato), substâncias tóxicas, perigosas e nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, por meio de aplicação terrestre, não guardando a distância mínima de 250 metros de culturas susceptíveis a danos, portanto, utilizando os mencionados produtos de maneira inadequada e em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, em especial o artigo 7 da Resolução n. 22/85-SEIN, o Decreto Federal n. 4074/2.002 e contrariando o Receituário Agronômico e Recomendações de Bula (fl. 28), tendo ocorrido a deriva dos agrotóxicos para a propriedade vizinha". 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 4. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que a inicial acusatória pautou-se em elementos probatórios mínimos, porquanto, "conforme se verifica, pelos documentos acostados aos autos, especialmente os laudos e imagens juntados nos movs. 4.4, 4.5, 4.11 e 4.14, além do termo de fiscalização de mov. 4.7 e auto de infração ambiental de mov. 4.9, bem como das declarações prestadas na Delegacia, é possível observar que a materialidade delitiva restou configurada, bem como há indícios suficientes de autoria". 5. Na linha dos precedentes desta Corte, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016). 6. Ademais, "[...] não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor" (HC n. 498.330/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 11/10/2019). 7. Recurso desprovido. (RHC n. 115.162/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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