- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DE OUTRO CRITÉRIO QUE NÃO APENAS A QUALIDADE E A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. O aumento de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão implementado à pena-base, revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a negativação de duas circunstâncias judiciais e a pena abstratamente cominada para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006: cinco a quinze anos de reclusão. 2. No caso concreto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 7,7g (sete gramas e sete decigramas) de maconha e 119, 4g (cento e dezenove gramas e quatro decigramas) de cocaína - não foram os únicos fundamentos utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois o Juízo de primeiro grau ressaltou que o laudo pericial juntado aos autos do processo-crime deixa "cristalina a dedicação do réu ao crime, eis que as fotografias extraídas do aparelho celular [...] fazem alusão à droga, à facção Terceiro Comando Puro, ao porte de armas de fogo, além do que evidenciam a ostentação de valores em espécie que não tiveram origem lícita comprovada pela defesa", não havendo, assim, que se falar em bis in idem. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do não cabimento do benefício. Precedentes. 3. Na hipótese, fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação de regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 472.240/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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