- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DE OUTRO CRITÉRIO QUE NÃO APENAS A QUALIDADE E A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. Revela-se proporcional e fundamentado o aumento de 1/6 (um sexto) implementado às penas-bases, considerando a negativação de uma circunstância judicial (natureza altamente lesiva à saúde de parte da droga apreendida e seu alto poder viciante - crack) e a pena abstratamente cominada para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (cinco a quinze anos de reclusão). 2. No caso concreto, a quantidade expressiva e a natureza das drogas apreendidas - 59,1g (cinquenta e nove gramas e um decigrama) de maconha e 126,9g (cento e vinte e seis gramas e nove decigramas) de crack - não foram os únicos fundamentos utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois a Corte de origem ressaltou que as Acusadas, após prévia investigação realizada pela Polícia Militar, foram identificadas pelos milicianos através de fotografias tiradas por drones, que comprovavam a realização do tráfico na região da Cracolândia, elementos que demonstram que se dedicavam à atividade criminosa, não havendo, assim, que se falar em bis in idem. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do não cabimento do benefício. Precedentes. 3. Na hipótese, fixadas as penas-bases acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível a fixação de regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 4. Mantidas as reprimendas em patamar superior a 4 (quatro) anos, mostra-se incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 483.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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