- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 30/04/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DE MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No presente mandamus, pretende, mais uma vez, rediscutir temas já acobertados pela coisa julgada, após o devido processo legal, sem que tenha se desincumbido de demonstrar eventuais hipóteses de cabimento da revisão criminal ou situação de constrangimento ilegal passível de ser sanada por meio de habeas corpus. 3. "A jurisprudência desta Corte superior entende ser indevido o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de reapreciação de provas já examinadas pelo Tribunal de origem" (AgRg no HC n. 419.348/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 9/10/2018). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 439.347/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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