- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL. DESCABIMENTO. COMPARTILHAMENTO DA ÍNTEGRA DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. 1. As questões suscitadas pela defesa foram julgadas no acórdão embargado, considerando-se que não houve ausência de prestação jurisdicional no acórdão de origem. Além de a questão da nulidade do procedimento fiscal não ter sido suscitada na apelação, a ação penal não seria o meio adequado para a sua apreciação, sem falar que STF decidiu ser constitucional o compartilhamento de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial, não havendo omissão. 2. Foi decidido também que a condenação foi devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, pois o agravante era o único responsável pela empresa e possuía amplos poderes de representação e de gestão no período dos fatos delituosos, e, na condição de administrador, suprimiu Imposto de Renda Pessoa Jurídica, mediante omissão de rendimentos nas respectivas declarações de ajuste, provenientes de depósitos bancários de origem não comprovada, conduta que se enquadra no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, a qual prescinde da comprovação de dolo específico, com a aplicação das súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Não há vício integrativo no acórdão. 3. Existindo clara fundamentação sobre as questões suscitadas pela defesa, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.925.517/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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