JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, V, DA LEI Nº 8.137/90). OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, por ter, na qualidade de sócio administrador de empresa, suprimido tributo mediante a omissão de emissão de notas fiscais relativas a vendas realizadas por meio de plataforma de e-commerce. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O embargante aponta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, ao sustentar que o julgado: a) não teria enfrentado adequadamente a tese de ausência de dolo específico e a vedação à responsabilidade penal objetiva, presumindo o elemento subjetivo a partir da condição de sócio administrador; b) teria sido omisso quanto à violação do princípio in dubio pro reo, diante da suposta fragilidade do acervo probatório que embasou a condenação, a qual reformou uma sentença absolutória de primeiro grau; c) incidiria em contradição ao classificar a análise da ausência de dolo como mero "revolvimento de provas", quando, na verdade, se trataria de questão de direito atinente à tipicidade da conduta; d) teria se omitido em demonstrar de que forma a reiteração da conduta se amoldaria ao conceito de contumácia, mencionado na própria ementa do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. As teses defensivas foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado, que concluiu pela legalidade da condenação, fundamentando que o dolo do agente foi extraído de elementos concretos dos autos, notadamente a atuação direta e exclusiva do embargante na gestão do negócio e a reiteração da prática de não emissão de notas fiscais, o que afasta a alegação de responsabilidade penal objetiva. 4. A pretensão de ver prevalecer a tese de insuficiência probatória, sob a invocação do princípio in dubio pro reo, demandaria, de forma inevitável, um profundo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, consequentemente, dos embargos de declaração dele derivados. O acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento consolidado de que a análise da suficiência das provas para a condenação é matéria afeta às instâncias ordinárias. 5. Não há contradição ao se afirmar a impossibilidade de revolvimento probatório para analisar a tese de ausência de dolo. A análise da tipicidade da conduta, embora seja matéria de direito, parte da premissa fática estabelecida pelas instâncias de mérito. Uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de elementos que comprovam o dolo, a desconstituição dessa conclusão exigiria reavaliação dos fatos, o que é vedado na via eleita. O julgado foi claro ao delinear essa distinção, inexistindo o vício apontado. 6. A fundamentação do acórdão foi explícita ao indicar que a reiteração da conduta em diversas oportunidades configurava a intencionalidade e a gravidade da ação, preenchendo os requisitos para a caracterização do tipo penal. A insatisfação do embargante com a profundidade com que o tema foi tratado reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não uma omissão que justifique a oposição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas quando configuradas as hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A discordância da parte com o entendimento firmado pelo órgão julgador e a pretensão de obter efeitos infringentes para reverter o resultado do julgamento não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade. 3. A alegação de ausência de dolo específico, quando rechaçada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do processo, não pode ser reavaliada na via do habeas corpus por demandar vedado revolvimento fático-probatório, não havendo omissão ou contradição no acórdão que aplica tal entendimento." Dispositivos relevantes citados: Art. 619 do Código de Processo Penal; Art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990. (EDcl no AgRg no HC n. 1.014.836/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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