JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA. RECEPTAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE QUE NÃO AUTORIZA A SUA INCIDÊNCIA. 1. Permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. 2. Por outro lado, não há que se falar em incidência do princípio da insignificância, diante da quantidade de munição apreendida - 06 (seis) projéteis de arma de fogo, marca CBC, calibre .12, 04 (quatro) projéteis de arma de fogo, marca CBC, calibre .44W, 19 (dezenove) projeteis de arma de fogo, marca CBC, calibre 44W, 19 (dezenove) projéteis de arma de fogo, marca CBC, calibre 5.56, 02 (dois) projéteis de arma de fogo, marca CBC, calibre 7.62, 01 (um) projétil de arma de fogo, marca CBC, calibre .50, 02 (dois) carregadores de arma de fogo, marca TAURUS, calibre .380. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.746.682/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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