JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
16/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 16/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO (24 CARTUCHOS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por não ter sido identificado fragrante ilegalidade no acórdão do Tribunal Estadual que afastou a tese de atipicidade da conduta, bem como a aplicação do princípio da insignificância, no caso de apreensão de 24 munições de arma de fogo, sem autorização legal. 2. O presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Na espécie, não se identifica qualquer hipótese excepcionalíssima autorizadora do trancamento da ação penal. 3. "Permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta" (AgRg no HC 440.820/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2018). Em suma, essa Corte Superior entende que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir a ofensividade e eventual incidência do princípio da insignificância. 4. No caso em análise, no qual foram apreendidos um total de 24 munições - 11 cartuchos calibre 12, 8 cartuchos calibre 32 e 5 cartuchos calibre 36, todos de uso permitido - seria prematuro o trancamento da ação penal ao fundamento de incidência do princípio da bagatela. É irrelevante, para o caso concreto, a alegação de que o impetrante e paciente teria sido absolvido no processo no qual foi acusado pela prática de roubo com arma de fogo, uma vez que a potencialidade lesiva da posse das munições independe da outra acusação pelo crime patrimonial. Ademais, a análise de eventual causa excludente de ilicitude - sob a alegação de que o paciente, agente penitenciário, encontrava-se em treinamento intensivo - demanda revolvimento fático probatório, incabível a via estreita do writ. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 460.016/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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