- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 15/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 15/05/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu no caso em relação ao ora paciente. 2. Ainda que o Magistrado tenha fundamentado a prisão com base na quantidade de droga apreendida, tal decisão carece de elementos concretos aptos evidenciar o periculum libertatis. No caso, a quantidade apreendida (104,52 g de maconha) não é suficiente, por si só, a justificar a imposição da medida mais gravosa de prisão cautelar. 3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão ou a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto. (HC n. 441.865/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.