- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. 1) DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ERRO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL. SENTENCIADO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A SUBSTITUIÇÃO, VINDO NOVAMENTE A SER CONDENADO, ALÉM DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. No caso dos autos, o uso de documento falso é delito autônomo em face do qual houve condenação, enquanto a adulteração dos sinais identificadores do veículo foi corretamente sopesada, eis que constatada na materialidade do delito. 1.1. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. "Tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em quantum inferior a 4 anos de reclusão, autorizado está o recrudescimento do regime" (AgRg no AREsp 1099114/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2019). 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44, incisos II e III, e § 3º do Código Penal, sobretudo considerando que a substituição não era socialmente recomendável, uma vez que o sentenciado já teria sido beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vindo novamente a ser condenado. Ademais, a presença de circunstância judicial desfavorável também justifica a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.825/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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