- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO III, DO CP. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, pela concreta negativação da culpabilidade do Agente, não há ilegalidade no estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, conforme a dicção do art. 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º, do Código Penal. 2. A valoração negativa da culpabilidade justifica a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.427.103/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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