JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
15/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2019, p. 15/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DEMORA PARA RETIRADA DE GRAVAME. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na parte em que apontada violação ao artigo 1.022 do CPC quando a petição recursal não indica os motivos pelos quais se considera ofendido aquele dispositivo legal, limitando-se a sustentar que a falta de prequestionamento da matéria arguida pelas partes acarretou sua infringência, o que se pode aferir da comparação entre os aclaratórios opostos e o acórdão embargado. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de indenização por danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou demonstrado no caso em tela onde a Corte de origem fixou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da demora da agravada em realizar a retirada de gravame. 3. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.412.220/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/5/2019.)
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