- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, o órgão ministerial afirmou que, consoante as interceptações telefônicas realizadas, o recorrente e a corré estavam associados de forma estável e permanente para o tráfico de drogas na região, o que é suficiente para que seja deflagrada a ação penal. 3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 4. Para desconstituir a narrativa do Ministério Público e concluir que não haveria indícios suficientes em desfavor do acusado ou de que não estava associado de forma estável e permanente com a corré, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via eleita. Precedentes. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O fato de as interceptações telefônicas apontarem que o recorrente se associou de forma duradoura e estável à corré para a prática do tráfico de drogas, havendo diversos diálogos demonstrando o intenso comércio de entorpecentes na cidade de Santa Cruz de Minas e adjacências, revela a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, caso solto. 2. O recorrente é reincidente, possuindo condenação definitiva por tráfico de drogas, além de responder a outros dois processos, um pela prática dos delitos de homicídio e corrupção de menores, e outro no qual foi proferida sentença o condenando como incurso nos artigos 306, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e 331 do Código Penal, o que revela a propensão à prática criminosa e bem demonstra a sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, já que o caso em comento não se trata de fato isolado em sua vida. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 108.003/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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