- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente nos fatos foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o Ministério Público consignado que promoveu, constituiu e integrou organização criminosa armada e destinada à prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, praticando pessoalmente o narcotráfico, encomendando material ao líder do grupo, recebendo e vendendo entorpecentes aos usuários, narrativa que lhes permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO PARA A EFETIVIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O fato de o recorrente integrar complexa organização criminosa destinada à prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo responsável por encomendar entorpecentes do líder do grupo, receber e vender tóxicos aos usuários, revela a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, caso solto. 2. O recorrente responde a outros dois processos, um por crimes contra o Sistema Nacional de Armas e outro por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que demonstra a propensão à prática criminosa e evidencia a sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, já que o caso em comento não se trata de fato isolado em sua vida. 3. A notícia da ocorrência de ameaças contra as testemunhas reforça a necessidade da preventiva para garantir o bom andamento da instrução criminal. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 110.186/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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