- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 21/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 21/06/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "É admitida a decretação da prisão preventiva em relação a crime doloso punido com pena privativa máxima igual ou inferior a 4 anos, em situação de violência doméstica e familiar contra a companheira, a teor do art. 313, III, do CPP" (HC n. 313.128/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015). 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da acentuada periculosidade do recorrente, que em 2017 já foi preso por 3 dias por ter batido violentamente na vítima, assim como ostenta antecedentes criminais recentes por violência doméstica e vem proferindo ameaças de morte contra a vítima. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e também para salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima, garantindo-se a execução das medidas protetivas de urgência. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 111.104/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.)
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