- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO EX-CÂMBIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, GESTÃO FRAUDULENTA, OPERAÇÃO DE CÂMBIO COM FALSA IDENTIDADE E SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM OPERAÇÃO DE CÂMBIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 155, 156 E 619 DO CPP, BEM COMO AO ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. TESE DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP PELA LEI 13.964/2019. PROFERIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO PARQUET EM ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA, E NÃO RETROATIVA, DAS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. ART. 2º DO CPP. PERDIMENTO DE BENS SUPOSTAMENTE LÍCITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial suscitou de forma genérica a ofensa aos arts. 155, 156 e 619 do CPP (bem como ao art. 489 do CPC/2015), limitando-se a pedir o retorno dos autos à origem para que o TRF avaliasse novamente as provas dos autos, mas sem especificar a quais pontos se referia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Precedentes do STJ e do STF. 3. Descabe falar, no presente processo, em revogação tácita do art. 385 do CPP pela Lei 13.964/2019 (que acrescentou o art. 3º-A ao Código), porque a sentença condenatória foi proferida em 24/5/2018, antes da entrada em vigor da novel legislação. 4. Na forma do art. 2º do CPP, a lei processual penal (ainda que seja mais benéfica ao réu) tem eficácia imediata, mas não retroativa, não podendo prejudicar os atos praticados anteriormente à sua vigência. 5. Outrossim, o art. 3º-A do CPP encontra-se com sua eficácia suspensa por decisão liminar do eminente Ministro LUIZ FUX nas ADIs 6.298, 6.300 e 6.305, publicada em 3/2/2020. 6. A pretensão de reconhecer a origem supostamente lícita dos bens perdidos, de forma contrária à narrativa fática construída pelo Tribunal local, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.943.370/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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